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Quando um casal finaliza uma relação conjugal, há uma preocupação de como dissolver essa sociedade e com ela os seus efeitos. A relação afetiva, na forma de matrimônio ou de união estável, envolve questões de ordem social, patrimonial e pessoal, ainda que as partes envolvidas não atentem para isso. O sentimento e a busca da felicidade muitas vezes ocultam aspectos mundanos da relação e somente no final do relacionamento essas questões vêm à tona ganhando importância para os envolvidos.
A primeira decisão a ser tomada é a definição se esse rompimento é definitivo ou se apenas existe uma necessidade de "dar um tempo para a relação". O Direito brasileiro possibilita a dissolução legal e definitiva da sociedade conjugal, rompendo-se todos os laços desse compromisso, através do divórcio. Essa forma de extinção do matrimônio não exige mais nenhum requisito, a não ser a definição de sua forma legal: judicial ou extrajudicial. Essa última forma, mais simplificada e célere, somente será possível quando for na forma consensual e inexistir filho incapaz ou gravidez.
A despeito de alguns entendimentos contrários, entendemos que a modalidade da separação legal continua em vigor, quando o casal pode desconstituir apenas a sociedade conjugal, mantendo o vínculo do matrimônio. A separação oportuniza a regulamentação do estado civil do casal, a demarcação do fim do regime de bens, pensão alimentícia ou guarda de filhos, sem impor a extinção definitiva do vínculo. Ainda torna possível a reconciliação com a retomada do casamento, o que pode ser a intenção do casal, tanto por convicções religiosas quanto por motivos de foro íntimo.
Negar esse direito seria atentar contra a autonomia da vontade na área familiar. A escolha de uma ou de outra modalidade deve ser preservada, eis que, se o formato de uma entidade familiar é democrático, por que não a mesma liberdade na escolha da forma de extinção do vínculo?
Por outro lado, para extinguir uma relação de união estável, é preciso analisar acerca da necessidade ou não da formalização dessa decisão. Se o casal precisa partilhar bens ou regularizar questões relativas aos efeitos de dependência econômica de um em relação a outro, podem fazer um distrato de união estável ou, havendo filhos incapazes, mover uma ação consensual para essa dissolução. Assim, estarão garantindo e assegurando os seus respectivos direitos e os dos seus filhos comuns, além de prevenir futuros litígios.
O direito de escolha da melhor forma para finalizar uma história de amor deve ser respeitado e encarado de forma natural. Se esse amor não pode ser vitalício, que não tenha necessariamente um final infeliz e traumático. Isso só depende dos próprios protagonistas que devem lembrar que esse importante momento não afeta somente suas próprias vidas, mas especialmente as vidas de seus filhos. Eles são o maior e o melhor fruto desse relacionamento, constituem o vínculo eterno entre o casal e representam o amor que um dia existiu.